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Responsabilidade objetiva e subjetiva na LGPD

  • 20/05/2021

A reponsabilidade civil na Lei 13.709/18 foi regulada nos artigos 42 ao 45.

A reponsabilidade civil na Lei 13.709/18 foi regulada nos artigos 42 ao 45.

Por outro lado, a LGPD em seu artigo 5º traz a definição do Controlador/operador e também do D.P.O (encarregado), senão vejamos:

Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

Em que pese a divergência no entendimento sobre a responsabilidade na LGPD ser subjetiva ou objetiva, entendemos que devemos, primeiramente, separarmos as funções dos agentes envolvidos, pois eles têm atribuições e responsabilidades diferentes.

Entendemos, em uma visão sistêmica, que a responsabilidade do colaborador e operador é objetiva, admitindo excludentes. Estes dois agentes possuem deveres de protetores de dados pessoais. Sendo atividade de risco, suas condutas podem ferir direitos fundamentais e difusos ao tratar indevidamente dados alheios.

Estes agentes só não serão responsabilizados objetivamente quando:

1 - Não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

2 - Embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados;

3 - O dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

Já a responsabilidade do (D.P.O) é subjetiva. Caso ocorra o dano na mediação, a culpa do encarregado terá que ser aferida e, se comprovada, deverá ser responsabilizado.

Falando de outra forma, o D.P.O não atua como agente de tratamentos de dados pessoais.

Portanto, enquanto nossos tribunais não sedimentam essa divergência, entendemos, em tese, que há na lei de proteção de dados a responsabilidade civil objetiva para as atribuições do Controlador e Operador e responsabilidade civil subjetiva para os encarregados.